DECRETO Nº 012/2020 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO COVID-19

Geral - Quarta-feira, 18 de Março de 2020


DECRETO Nº 012/2020 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO COVID-19

PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRA MARTINS  MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 012/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.   DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.   FERNANDO LUIZ CORDERO, Prefeito(a) Municipal de Silveira Martins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município, CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde   D E C R E T A: Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto. Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias a participação de servidores em eventos e viagens interestaduais. I –Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde. II – Os deslocamentos de servidores municipais dentro do Estado devem ser mantidos, conforme as necessidades dos serviços, em especial, quanto aos deslocamentos de pacientes entre Unidades de Saúde; Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde. Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado devem informar o fato a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Ficam suspensas as aulas nas escolas municipais, a contar do dia 19/03/2020 pelo prazo de 15(quinze) dias, com retorno previsto para o dia 03/04/2020, com possibilidade de avaliações futuras, conforme o andamento do cenário do país. Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos promovidos pelo Poder Público, que impliquem em aglomeração de pessoas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado. Art. 6º Ficam suspensas por 15 (quinze) dias as atividades da terceira idade, escolinhas e projetos, a partir do dia 19/03/2020, podendo ser prorrogado. Art. 7º Fica recomendado: I – O cancelamento de todos os eventos constantes ou não no Calendário Oficial de Eventos do Município pelo prazo de 30 (trinta) dias II- No caso de dúvidas sobre COVID -19 (Coronavírus) entrar em contato pelo telefone 150 ou nas Unidades Básicas de Saúde, pelo telefone (55) 32241122. III- Uso obrigatório de equipamentos (EPI) pelos profissionais de Saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos. Art. 8º Fica determinada a disposição de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais. Art. 9º Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus. Art. 10º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão pelo Comitê de Acompanhamento e Avaliação que organizará sistematicamente o enfrentamento ao Coronavírus (COVID- 19). Art. 13. Determino que o transporte do Setor da Saúde somente será feito para pacientes de urgência e emergência. Art. 14. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldades para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2< 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem entrar em contato com a Unidade Básica de Saúde pelo telefone (55) 32241122. Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SILVEIRA MARTINS, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte Silveira Martins, 18 de Março de 2020 FERNANDO   LUIZ   CORDERO Prefeito   Municipal

 

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