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Geral - Segunda-feira, 23 de Março de 2020

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DECRETO Nº 017/2020 - FICA DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, NO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS

DECRETO Nº 017/2020 - FICA DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, NO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS


DECRETO Nº 017/2020 - FICA DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, NO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRA MARTINS DECRETO EXECUTIVO Nº 017/2020            de  23 de março de 2020.   RECEPCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS, NO QUE COUBER, O DECRETO ESTADUAL Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020, BEM COMO SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES REGULAMENTATIVAS, PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS).     FERNANDO LUIZ CORDERO, Prefeito Municipal de Silveira Martins, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, E,   CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização \mundial de Saúde, Pelo Ministério de Saúde, Pela Secretaria Estadual de Saúde,   CONSIDERADO, o disposto no Decreto Municipal n°12 de 18 de março de 2020;   CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020.     DECRETA   Art. 1º.  Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Silveira Martins, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.   Parágrafo Único: O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.    Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.   CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS   Art. 3°. Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, à exceção de: I – farmácias; II – clínicas de atendimento na área da saúde; III- mercados e supermercados; IV- restaurantes, padarias, lancherias e estabelecimentos relacionados à alimentação; V- postos de combustíveis; VI- agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos para animais; VII- empresas que atuam no ramo de fornecimento de peças e socorro mecânico; VIII- empresas que produzem alimentos; IX-  agências e postos bancários. X – Empresas que trabalham com assistência técnica agrícola e insumos.   § 1° Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar aglomeração de pessoas.   Seção I Do comércio e dos Serviços   Art. 4°. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3° deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I- manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e II- manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.   Art. 5° O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art. 3° deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes, como forma de controle da aglomeração de pessoas.     Seção II DOS RESTAURANTES, BARES PADARIAS, LANCHERIAS E ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS À ALIMENTAÇÃO   Art. 6°. Os estabelecimentos restaurantes, padarias e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas cumulativas: I- manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos funcionários do local; e II- manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar. III – Os estabelecimentos definidos nesta seção, só poderão funcionar mediante entrega a domicilio ou retirada no local. IV – O horário de funcionamento será das 8:00 as 19hs.   CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO    Seção I Dos Eventos Art. 7°. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 10 (dez) pessoas, independente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo e modalidade do evento. Art. 8°. Fica vedada a expedição de novos alvarás, de qualquer tipo, durante o período de duração do estado de calamidade pública.   Seção II Dos Velórios Art. 9°. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a, no máximo, 10 (dez) pessoas no local.   Seção III Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas Art. 10°. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.      CAPÍTULO III DA MOBILIDADE URBANA Art. 11°. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo, o transporte privado, o transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme orientações deste Decreto, às demais atividades, com limpeza e desinfecção do veículo e disponibilização de Álcool Gel 70% aos passageiros e funcionários.   Seção II Do Transporte Escolar Art. 12°. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.   CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO Art. 13°. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público: I- saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; II- captação, tratamento e abastecimento de água; III- captação e tratamento de esgoto e lixo; IV- abastecimento de energia elétrica; V- serviços de telefonia e internet; VI- serviços de política pública assistência social; VII- serviços funerários; VIII- construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; IX- vigilância e segurança pública; X- transporte e uso de veículos oficiais; XI- fiscalização; XII- dispensação de medicamentos; XIII- processamento de dados ligados a serviços essenciais.  Art. 14°. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão realizar os serviços em expediente somente interno, e deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários, realizando, sempre que possível, o trabalho em domicílio ou sistema de plantão ou em forma de escalas definidas pelos secretários das pastas. O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SETORES, COM EXCESSÃO DA SAÚDE SERÁ REDUZIDO PARA 4 HORAS DIÁRIAS, DAS 07:45HS ÀS 11:45HS, ficando os servidores à disposição, caso haja necessidade.  § 1° Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público. § 2° Todas as reuniões devem ser realizadas, sempre que possível, sem a presença física. Art. 15°. Todos os servidores ficam dispensados do ponto eletrônico.  Art. 16°. Ficam suspensos os prazos de: I- sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; II- interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; III- atendimento da Lei n° 12527, de 18 novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação.   Seção I Dos Serviços de Saúde Pública  Art. 17°. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 18°. O Secretário Municipal de Saúde poderá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.            CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19°. Fica recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual n° 55.128 de 19/03/2020, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório de competência do Município. Art. 20°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.  Art. 21°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal, aos vinte três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.                                                                          

FERNANDO LUIZ CORDERO, Prefeito Municipal.  

 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,  

 ELISAURA MARIA FRANCHI GUERINO, Secretária de Administração.

 

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